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Startups e a busca por sustentabilidade jurídica

Atualizado: 4 de jul. de 2019


Por definição, as Startups são um grupo de pessoas unidas para resolver um problema de alta complexidade, e que buscam encontrar um modelo de negócio escalável e repetível, mesmo em um ambiente de grande incerteza. Uma das suas principais características é a “disrupção”, termo criado pelo professor Clayton Christensen da Universidade de Harvard, que significa a criação de produtos que pela sua entrega de valor diferenciada, ameaçam grandes empresas líderes de certo nicho de mercado, mesmo tendo um porte menor inicialmente. Uma vez ocorrida a “disrupção”, por consequência, as Startups, em termos de gestão, precisarão estabelecer uma melhor organização, pois atingiram maturidade suficiente para se tornar uma empresa de fato. Nesse sentido, diversos atos jurídicos devem ser adicionados à operação, visando maior proteção dessa nova empresa e também do produto por ela concebido, tais como, o chamado memorando entre os fundadores, a proteção da propriedade intelectual e marca, a definição do melhor tipo societário, dentre outros.


Quanto ao Memorando entre os Fundadores, trata-se de uma espécie de Protocolo de Intenções, entre os pretensos sócios, o qual define claramente os papéis de cada um, bem como as condições em que o futuro negócio irá se desenvolver. E qual a relevância desse documento? Diríamos que bem grande, na medida em que ele irá estabelecer todas as bases de acordo do empreendimento, podendo ainda constituir alguns direitos e obrigações entre os futuros sócios. Mostra se relevante também, no aspecto da segurança, vez que garante aos envolvidos, um ambiente conhecido e transparente. Esse documento, ainda, tem o potencial de atrair futuros investidores, que estão sempre à procura de iniciativas promissoras, e o fato de encontrar alguma organização na gestão, mesmo ainda não existindo uma empresa propriamente dita, pode ser o grande diferencial para a tomada de decisão entre investir ou não em seu negócio.


Dando continuidade aos instrumentos jurídicos importantes, e que visam garantir maior segurança jurídico operacional às startups, a propriedade intelectual tem papel relevante. Por conceito, propriedade intelectual é a garantia a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto, seja de bens imateriais ou incorpóreos nos domínios industrial, científico, literário ou artístico, o direito de obter, por um determinado período de tempo, recompensa resultante pela “criação”, sua manifestação intelectual. Se efetiva por meio de mecanismos de proteção que são subdivididos da seguinte forma: Direito Autoral; Propriedade Industrial e Proteção sui generis. As subdivisões acima mencionadas, também se subdividem em diversas categorias e para cada uma delas, é possível buscar a devida proteção de modo a garantir ao inventor da criação, que ele de fato seja considerado, para todos os fins de direito, o proprietário de determinado produto ou serviço inovador. Entendemos o procedimento de proteção da propriedade intelectual, como crucial, vez que ao não se buscar as devidas proteções, conforme a necessidade de cada caso, corre-se o risco de simplesmente qualquer terceiro, ao tomar conhecimento da inovação, efetivar os registros e a partir daí ser considerado o dono daquele produto inovador.


Outro aspecto relevante no campo das startups é a escolha do tipo societário mais adequado à sua realidade atual, e principalmente, em projeção ao futuro, sempre levando em conta o aspecto do crescimento exponencial, invariavelmente presente nesse tipo de empreendimento. Dessa forma, algumas variáveis devem ser consideradas, tendo em vista o potencial de alcance da inovação trazida pelas startups em fase de transição para empresa e a necessária escolha por algum tipo societário. A adoção de um tipo societário impõe limites à empresa, tanto no que diz respeito aos direitos e deveres dos sócios, como no que diz respeito às obrigações da própria sociedade. No contexto das Startups brasileiras, normalmente essa tomada de decisão gira em torno da escolha entre sociedade limitada ou anônima. Cada um desses tipos de sociedade possuem vantagens e desvantagens, e para que se faça a melhor escolha, é fundamental conhecer o real potencial da inovação apresentada ao mercado, além da análise de outros aspectos relevantes, tais como, forma de distribuição do capital, formato de administração do negócio, regras para entrada de novos sócios e entrada de investimentos. A melhor escolha, tomada a partir de um criterioso estudo, certamente facilitará o caminho dessa nova empresa, e evitará problemas futuros quanto à necessidade de revisão de tipo societário, algo sabidamente burocrático e que pode em última consequência, também significar a perda de investimentos relevantes.


Segundo recente levantamento realizado pela Associação Brasileira de Startups, o Brasil já conta com 12.771 startups, dado que comprova a consolidação dessa tendência de mercado, e daí surge a necessidade desses empreendedores buscarem formas efetivas de proteger a inovação trazida. Outros aspectos jurídicos e não citados nesse texto, ainda precisam ser considerados, visando cobrir integralmente a operação, quanto à solidez jurídica pretendida, que invariavelmente garantirão a sustentabilidade do negócio, tais como, políticas de privacidade, termos de uso, parcerias comerciais, contratos com prestadores de serviços, dentre outros.

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