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Programas de Integridade agora são obrigatórios em contratos Públicos. Desafios e Oportunidades.

Atualizado: 15 de jul. de 2019


Após cinco anos de sua edição, a Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, vem gerando impactos inimagináveis, quando de sua entrada em vigor. Dentre os vários impactos gerados pela referida legislação, nesse momento me concentro especificamente à crescente tendência de se exigir de empresas que pretendam contratar com a Administração Pública, a estruturação de Programas de Integridade próprios.


Podemos verificar esse movimento em estados como Rio de Janeiro, Lei Estadual 7.753/17, Distrito Federal, Lei Distrital 6.112/18 e Rio Grande do Sul, Lei Estadual 15.228/18, as quais contém expressamente a obrigatoriedade de estruturação de Programas de Integridade para empresas que pretendam contratar com a Administração Pública local. Ainda no âmbito estadual, o Tocantins discute o referido tema no Projeto de Lei 008/18, e São Paulo, também trata do assunto no Projeto de Lei 498/18, ambos em tramitação nas respectivas Assembleias Legislativas Estaduais. Assim também, e nesse mesmo sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.149/17, que inclui a obrigatoriedade de Programas de Integridade para empresas que pretendam contratar com a Administração Pública, alterando assim o texto original da Lei Federal 12.846/13. E ainda, corroborando com as informações trazidas até aqui, outro movimento mapeado, e nesse mesmo sentido de se exigir Programas de Integridade para empresas que pretendam contratar com a Administração Pública, identificamos portarias ministeriais, trazendo a referida exigência, a exemplo da Portaria Ministerial 877/18 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Finalmente, ainda me arriscaria, num claro exercício de futurologia, a fazer referência ao "Fator Sérgio Moro", que nada mais é do que a provável influência do atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, junto aos demais Ministérios do Governo Federal, no sentido de recomendar a adoção de medidas anticorrupção em seus respectivos instrumentos infra legais, tais como a já editada pelo MAPA.


Pelo exposto, é possível concluir que estamos diante de um caminho sem volta. As empresas que pretendam contratar com a Administração Pública, dentro dos critérios estabelecidos em cada legislação, precisarão se adequar. Diante desse novo cenário, uma pergunta obrigatoriamente precisa ser feita: Quais desafios e oportunidades se apresentam?


Quanto aos desafios, acredito que dentre os vários, um dos maiores deles seja a novidade do assunto e falta de experiências pregressas, ao menos em âmbito nacional, que possam balizar a estruturação de Programas de Integridade efetivos. Como efeito colateral, é possível que se desenvolvam no mercado, “programas de integridade de caixinha” ou as chamadas fórmulas prontas que não levam em consideração os aspectos relevantes de cada organização, e essa falta da chamada “customização”, sem dúvida alguma, pode colocar em risco sua efetividade. Outro desafio relevante é o custo operacional dessa nova estrutura, que muito provavelmente deverá onerar os preços ofertados à Administração Pública. Ao se exigir a referida estrutura dentro das organizações, e levando em consideração que as mesmas foram criadas, num primeiro momento, para atender a uma exigência da Administração, é de se presumir que tal custo, deva ser repassado para as planilhas de formação de preço das empresas. À conferir.


Já do lado das oportunidades, creio, sem sombra de dúvidas, que a melhor e maior delas, é a de estarmos diante do mais propício cenário já visto nos últimos anos, para a moralização definitiva das relações entre governos e empresas, no sentido de mitigar ou até mesmo eliminar, essa tão nefasta prática, chamada corrupção, que gera tantos prejuízos ao País e consequentemente, à população brasileira, que por sua vez, deixa de receber serviços públicos dignos e de qualidade. Programas de Integridade bem estruturados nas empresas, ao longo dos anos, poderão trazer consigo a mudança cultural que o Brasil tanto necessita, deixando para traz a cultura do “jeitinho” e do “toma lá dá cá”, passando a vigorar nas relações, condutas íntegras de ambos os lados e que os contratos firmados, tenham sempre o objetivo final de atendimento ao interesse público em detrimento de qualquer outro interesse.


Fazemos votos para que esse seja o principal impacto trazido pela Lei Anticorrupção, fazendo jus à sua alcunha!

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