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Entidades Fechadas de Previdência Complementar atuando no Sistema Financeiro de Habitação e o dever

Atualizado: 15 de jul. de 2019


As Entidades Fechadas de Previdência Complementar, mais conhecidas como Fundos de Pensão, foram criadas inicialmente para garantir aos funcionários vinculados às empresas ou associações, uma complementação à aposentadoria disponibilizada pelo regime geral da previdência social. Porém com o passar do tempo, esse objetivo originário foi sendo expandido e porque não dizer desvirtuado. Nesse artigo, ficaremos adstritos à prerrogativa das Entidades Fechadas de Previdência Complementar em firmar contratos para aquisição de imóveis.


Apesar de soar estranho, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, atuam de forma equiparada às instituições financeiras, na qualidade de agente financeiro, quando formalizam contratos para aquisição de imóveis, com seus associados. É o que prevê a nova redação da Lei nº 4.380/64, em seu artigo 8º inciso XII, combinado com o artigo 3º, parágrafo único da Resolução nº 4.676/18 do Banco Central do Brasil.


Nesse sentido, quando tais entidades, atuam como agentes financeiros integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, por consequência assumem o dever de observância aos princípios que regem o referido sistema, tais como a facilitação e a promoção de aquisição, construção ou reforma de moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população brasileira.


Entretanto, infelizmente não é o que se percebe. Uma simples busca ao site do Superior Tribunal de Justiça, será de fácil constatação a enorme quantidade de ações judiciais, contendo os mais diversos tipos de desconformidades perpetradas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.


Podemos citar "anatocismo", "venda casada", "amortização negativa", dentre outros. De clareza solar, a conclusão de que tais práticas, militam de forma voraz contra o Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que afastam ou retardam o acesso à moradia.


A ampliação das instituições que integram o Sistema Financeiro de Habitação é uma boa medida, quando se alcança a sua principal finalidade, que é garantir o acesso à moradia, um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Contudo, é preciso coibir as práticas que não se adequam aos princípios do citado sistema, sob pena de se desvirtuar completamente a relevante função social prestada pela Lei nº 4.380/64.

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